Você conhece as Despesas da sua Cidade?
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- 19 de jan. de 2020
- 5 min de leitura
Tudo começa com a fixação das Receitas previstas para o ano seguinte. A partir dai, o Executivo envia para o Legislativo esta Proposta de Lei e as inclui, junto com as Despesas Fixadas para o período. Conheça então, o que nos aguarda em 2020. A partir do texto publicado no J.Cataguases de 12jan20.
"LEI Nº 4.649/2019 Estima a receita e fixa a despesa do Município de Cataguases para o exercício financeiro de 2020. A Câmara Municipal de Cataguases, por seus representantes e no uso de suas atribuições aprovou e eu Willian Lobo de Almeida Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º. Esta Lei estima a receita do Município de Cataguases/MG para o exercício financeiro de 2020, no montante de R$ 161.502.557,59 (cento e sessenta e um milhões, quinhentos e dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, art. 94, §3º da Lei Orgânica do Município de Cataguases e da Lei Municipal n.º 4.619, de 18 de agosto de 2019, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2020, o orçamento fiscal e da seguridade social, referente aos Poderes do Município, seus fundos e órgãos. CAPÍTULO II - DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL Seção I - Da Estimativa da Receita Artigo 2º. A Receita total foi estimada em R$ 161.502.557,59 (cento e sessenta e um milhões, quinhentos e dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e nove centavos) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, assim distribuída:Seção II - Da Fixação da Despesa Artigo 3º. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 161.502.557,59 (cento e sessenta e um milhões, quinhentos e dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e nove centavos). Seção III - Da Distribuição da Despesa por Órgão Artigo 4º. A despesa fixada, à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante do Detalhamento das Ações, em anexo, apresenta por unidade orçamentária, o seguinte desdobramento de que trata no quadro a seguir, que integra esta Lei. Seção IV - Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares Artigo 5º. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2020 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza de despesa. Parágrafo único: Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso. Artigo 6º. A inclusão ou alteração de categoria econômica e grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo. Artigo 7º. Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais complementares: I – até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei para os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, mediante a utilização de recursos provenientes: a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; b) da Reserva de Contingência. II – para a incorporação de excesso de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; III – para incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Artigo 8º. Não será contabilizado para efeitos do limite autorizado no art. 7º, Inciso I desta lei, quando o crédito se destinar a: I – atender à insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais; II – atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais; III – atender às despesas financiadas com recursos vinculados a operações de créditos e convênios; IV – para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; V – incorporar excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Artigo 9º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, por meio de Decreto, promover a inclusão Seção II - Da Fixação da Despesa Artigo 3º. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 161.502.557,59 (cento e sessenta e um milhões, quinhentos e dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e nove centavos). Seção III - Da Distribuição da Despesa por Órgão Artigo 4º. A despesa fixada, à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante do Detalhamento das Ações, em anexo, apresenta por unidade orçamentária, o seguinte desdobramento de que trata no quadro a seguir, que integra esta Lei. e ou alteração de Fontes e Destinações de Recursos, dentro da mesma dotação orçamentária constante da Lei Orçamentária Anual de 2020. CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 10. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar operações de crédito, nos termos do §8º, art. 165, da Constituição da República, oferecendo como garantia o produto da arrecadação de Receitas Orçamentárias Próprias ou Transferidas, obedecidos os dispositivos contidos nos arts. 32 e 38, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Artigo 11. Integram essa Lei os seguintes anexos: I – Demonstrativos Consolidados do Orçamento; II – Orçamento Fiscal e da Seguridade Social Artigo 12. O repasse financeiro dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias do Poder Legislativo, para o exercício financeiro de 2020, será realizado em duodécimo mensal. Artigo 13. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2020, revogando-se as disposições em contrário. Cataguases, 22 de dezembro de 2019. Willian Lobo de Almeida Prefeito Municipal Republicada."
Fonte: Jornal Cataguases 12jan20

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