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O seu representante político já lhe falou sobre as RPPN's?

  • Foto do escritor: Quero Optar!
    Quero Optar!
  • 6 de dez. de 2019
  • 3 min de leitura

O Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) institui entre as categorias de Unidades de Conservação, a possibilidade de criação de uma área protegida administrada não pelo poder público, mas por particulares interessados na conservação ambiental. Esta categoria é a Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN). Consultar: https://www.oeco.org.br/dicionario-ambiental/28475-o-que-e-uma-reserva-particular-do-patrimonio-natural-rppn/.

Mas, eis que a cidade de Cataguases instituiu a sua regulação, através do seguinte formato jurídico: "LEI Nº 4.639/2019 “Dispõe sobre o incentivo a criação de RPPNs no município de Cataguases e o pagamento por serviço ambiental. Ler mais: Jornal Cataguases 01dez19. O que o cidadão acha disso?

"LEI Nº 4.639/2019 “Dispõe sobre o incentivo a criação de RPPNs no município de Cataguases e o pagamento por serviço ambiental.” A Câmara Municipal de Cataguases, por seus representantes e no uso de suas atribuições aprovou e eu Willian Lobo de Almeida Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o incentivo à criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN por meio do repasse do ICMS ecológico aos proprietários das RPPNs. Art. 2º - As Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPNs são unidades de conservação de proteção integral, de domínio privado, localizadas em área urbana ou rural, com o objetivo de preservar e conservar a diversidade biológica, promover a educação ambiental, a pesquisa científica e o turismo ecológico, gravadas com perpetuidade, por intermédio de termo de compromisso averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis. Parágrafo único: as RPPNs somente serão criadas em áreas de posse e domínio privado. Art. 3º - As RPPNs são consideradas áreas de utilidade pública e de interesse social do município. Art. 4º - A criação de RPPN deverá ser regulamentada conforme Lei Federal 9.985/2000 e legislações afins. §1º. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente poderá realizar vistoria técnica para verificação da condição da RPPN. § 2º. Nos casos de infração a Legislação Ambiental, os responsáveis pelo dano serão penalizados conforme previsto pela legislação sem prejuízo ao benefício concedido que deverá ser utilizado para reparação dos danos causados, não se limitando a este recurso. Art. 5º - As propriedades com RPPN farão parte de cadastro e serão priorizadas nas ações municipais de preservação ao Meio Ambiente. Art. 6º - Caberá ao poder público I.Prestar ao proprietário orientação básica para criação da RPPN. II.Realizar o repasse de até 60% (sessenta por cento) dos recursos provenientes do ICMS Ecológico aos proprietários de RPPN, localizados dentro do município. Art. 7º - Fica o Chefe do Poder executivo autorizado a efetuar o repasse de até 60% (sessenta por cento) do montante recebido a título de ICMS Ecológico ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, a fim de que posteriormente o valor seja destinado aos proprietários de RPPNs locais. I.Propriedades de até 1 (um) a 4 (quatro) módulos fiscais receberão repasse de 60% (sessenta por cento). II.Propriedades com área entre 4 (quatro) a 15 (quinze) módulos fiscais receberão repasse de 50 (cinquenta por cento). III.Propriedades com área superior a 15 (quinze) módulos fiscais receberão repasse de 40% (quarenta por cento). Parágrafo único - Os recursos de que trata o caput deste artigo deverão ser aplicados integralmente na propriedade que abriga a RPPN. Art. 8º – O repasse ocorrerá por meio de contrato/convênio firmado entre o poder público e o proprietário da RPPN, pessoa física ou jurídica. Parágrafo Único. O contrato terá validade de 05 (cinco) anos, facultado ao poder Executivo Municipal a renovação do mesmo. Art. 9º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Cataguases, 01 de dezembro de 2019. Willian Lobo de Almeida Prefeito Municipal Município de Cataguases Gabinete do Prefeito."

 
 
 

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