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Lei que regulamenta a limpeza de terrenos em Cataguases

  • Foto do escritor: Quero Optar!
    Quero Optar!
  • 25 de jul. de 2019
  • 2 min de leitura

Em junho último, chegava ao fim uma das tantas empreitadas que investimos junto com o morador do Bairro Granjaria chamado José de Fátimo. Tratava-se de um terreno baldio, no qual estavam sendo descartados indevidamente diversos entulhos pela ausência do proprietário do imóvel na rua Lacordaire Dutra e total inobservância das cláusulas do Código de Posturas Municipal. Naquela ocasião, ainda postamos um agradecimento pela prontidão pelo serviço de limpeza solicitado à PMC, através da Sec. Servicos Urbanos e que enfim, foi executado em 11 de junho. Pois afinal, o imóvel estava abandonado pelo proprietário. Hoje, num novo capítulo da nossa empreitada cidadã, repercutimos na íntegra a publicação da Lei Municipal nº 4.610/2019 que trata de situações como acima descritas em nossa cidade. Vale à pena conferir, para cobrar dos cidadãos e autoridades! "LEI Nº 4.610/2019 - Regulamenta a limpeza de terrenos não edificados no Município de Cataguases e da outras providências. Autor: Vereador J.R.A. O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu Willian Lobo de Almeida, Prefeito Municipal de Cataguases, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Regulamenta a limpeza de lotes e terrenos não edificados no Município de Cataguases. Parágrafo Único. São responsáveis pelos serviços tratados nesta lei o proprietário, o titular de domínio útil, o possuidor ou o responsável pelo imóvel. Art. 2°. O não cumprimento da obrigação prevista no caput, implicara: a – advertência para realização dos serviços necessários no prazo de até 15 (quinze) dias, renovável uma vez, por igual período, mediante requerimento justificado do interessado, caso for detectado foco de criadouro de mosquitos transmissores de doença, em destaque os transmissores da dengue, chikungunya ou zika vírus, o prazo será reduzido para 72 (setenta e duas) horas e a multa duplicada. b – se não atendida a advertência no prazo estipulado, serão aplicadas multas nos seguintes valores: Consultar tabela no Jornal Cataguases de 21 de julho de 2019 - pag.2. Art. 3°. Se após a aplicação das multas os serviços não forem realizados pelo proprietário ou responsável pelo imóvel no prazo estipulado, a Prefeitura o fará, com posterior cobrança de quem de direito, com os acréscimos legais cabíveis e efetuara a limpeza por seus próprios meios, em caso de risco a saúde, a segurança ou ao meio ambiente. Art. 4°. Nos lote e terrenos não edificados não se permitirão fossas abertas, escombros, construções inabitáveis ou inacabadas, depósitos de lixo, de materiais inservíveis, sucatas, guarda de animais, inflamáveis e congêneres, o uso de fogo, ou de qualquer outro material combustível, para queima da vegetação, mesmo que após efetuado o corte, na limpeza de imóvel localizado em área urbana. Art. 5°. Revogando as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 21 de julho de 2019. Willian Lobo de Almeida Prefeito Municipal". Vale à pena participar e cobrar por ações concretas! Fonte: Jornal Cataguases 21jul19

 
 
 

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