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Aplicativos de transporte em Cataguases. Como será?

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    Quero Optar!
  • 6 de jun. de 2019
  • 4 min de leitura

Sustentado pelo argumento de que os aplicativos foram criados para atenuar problemas de mobilidade urbana, este tipo de serviço tem crescido significativamente, principalmente nas grandes cidades do país. No entanto, ele pode ser questionado segundo especialistas. Pois, deve-se considerar que eles se instalaram nas cidades brasileiras onde o transporte coletivo é relativamente eficiente. Para citar um caso prático, o caso de Belo Horizonte é, para a maioria dos especialistas, é bastante significativo. Lá, conforme a variação da tarifa dinâmica imposta pelo aplicativo, os motoristas são atraídos para a zona contida no perímetro da Avenida do Contorno, onde o valor da corrida chega a ser 80% mais caro. Conclui-se que nesse local, há abundância de linhas de ônibus. Se os aplicativos desestimulam as pessoas a usar o ônibus, trata-se não mais de uma questão privada, mas da produção de um transtorno para a totalidade do tecido urbano. Em Cataguases, neste último dia 02 de junho, foi sancionada pelo prefeito da cidade a LEI Nº 4.597/2019. Ela Regulamenta serviços de transporte mediante aplicativos no município de Cataguases. E assim foi descrita no informativo semanal da cidade: "O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu Willian Lobo de Almeida, Prefeito Municipal de Cataguases, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Fica regulamentado o serviço de transporte mediante aplicativos no município de Cataguases com base na seguinte lei.

Art. 2º. Os serviços de transporte por aplicativos serão prestados com eficiência, eficácia, segurança e efetividade. Art. 3º. Serão cobrados pelo município todos os tributos municipais devidos pela prestação do serviço, além de: a) Contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT); b) Que o motorista seja inscrito como contribuinte individual do INSS (art. 11, V, h, da Lei nº 8.213/91). Art. 4º. Os motoristas deverão possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada e: a. 2 (duas) fotos 3x4 datadas; b. Cópia autenticada de RG e CPF; c. Cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, categoria “B” com dois anos, não sendo considerado neste prazo o período de permissão; d. Comprovante de residência no Município de Cataguases; e. Certidão Negativa Civil e Criminal; f.Certidão Negativa do Detran de não ter cometido nenhuma infração gravíssima; g.Inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes; h. Comprovante de inscrição no INSS; i. Apresentar Certidão Negativa de Débitos ISSQN e IPTU; e j.Comprovante de propriedade do veículo – CRV, demonstrando que o veículo é de propriedade da pessoa física interessada. Art. 5º. Fica vedada a outorga para Pessoa Jurídica. Art. 6º. Os veículos serão da espécie automóvel, de 4 (quatro) portas, com capacidade de 4 (quatro) passageiros. I. encontrarem-se em bom estado de conservação e funcionamento; II. fabricação não superior a 5 (cinco) anos; III. estarem equipados com Certificado de Vistoria específico; IV. cintos de segurança em perfeitas condições de instalação e uso; V. Possuir itens obrigatórios de segurança de acordo com as legislações de trânsito de demais normatizações correlatas. VI. adesivo ou uma placa removível do aplicativo no para-brisas. Art. 7º. Revogando as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data da sua publicação. - Cataguases, 02 de junho de 2019. WILLIAN LOBO DE ALMEIDA - Prefeito Municipal." No entanto, estudo mostra como os aplicativos de transporte precarizam o trabalho. É o que constatamos em artigo publicado em 20 de agosto 2018 na revista eletrônica da UFMG - Coluna: Notícias. Dessa maneira a revista assim comenta sobre o assunto: "Jornadas extensas e excesso de normatizações por algoritmos estão entre as distorções. plataformas digitais de transporte, das quais Uber, Cabify e 99 são os representantes mais conhecidos no Brasil, têm sido usadas como alternativas para amenizar a escassez de empregos e, supostamente, os problemas de trânsito nas grandes cidades. Mas a mesma fachada que ostenta um instrumento inovador, provedor de autonomia e geração de renda para os motoristas, esconde um tipo de precarização do trabalho que há anos parecia ter sido superada.

Essa é uma das conclusões da investigação empreendida desde 2016 pelo professor Fábio Tozi, do Departamento de Geografia do Instituto de Geociências (IGC) da UFMG. “O cumprimento de jornadas excessivas de trabalho, a ausência de adicional noturno e a demasiada normatização por algoritmos estão entre as relações indesejáveis trazidas à tona pelo fenômeno dos aplicativos de transporte”, afirma o pesquisador, cujas reflexões foram sintetizadas na matéria de capa da edição 2.028 do Boletim UFMG.

Os resultados da pesquisa estão no artigo As novas tecnologias da informação como suporte à ação territorial das empresas de transporte por aplicativo no Brasil, que Fábio Tozi apresentou durante o 15º Colóquio Internacional de Geocrítica – Las ciencias sociales y la edificación de una sociedad post-capitalista, realizado em Barcelona no último mês de maio.

Falsa autonomia - Entre as estratégias usadas para atrair a adesão de motoristas para esses aplicativos está a promessa de se constituir em oportunidade de empreender e decidir quando trabalhar. Nesse contexto, inclui-se também a simbologia evocada ao se convencionar a alcunha de “motorista-parceiro” para o condutor cadastrado. No entanto, para estudiosos no assunto, não existe autonomia nessa relação. Como ficamos então? Fontes: https://ufmg.br/ - 20 de agosto 2018 Jornal Cataguases - 02 de junho de 2019

 
 
 

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