top of page
Featured Posts
Recent Posts
Archive
Search By Tags
Follow Us
  • Facebook Basic Square
  • Twitter Basic Square
  • Google+ Basic Square

Quando prefeitos podem vender bens públicos? (*)

  • Foto do escritor: Quero Optar!
    Quero Optar!
  • 20 de nov. de 2018
  • 4 min de leitura

Você se lembra de acompanhar as votações de Projetos de Lei enviados pelo seu Prefeito Municipal para aprovação pela Câmara de Vereadores? Pois é! Se você não tem esse hábito, isto pode lhe causar transtornos no futuro, como também pode ser que você fique muito satisfeito com o desempenho do seu vereador. Sabemos que o município de Cataguases passa por situação financeira de extremas dificuldades. Isto acontece, por motivos diversos. Nesse caso, então cabe ao administrador municipal a tomada de decisões emergenciais. Mas acontece, que essas medidas devem passar pelo cunho e aprovação da Câmara Municipal de Vereadores. Ela dará seu aval a todas decisões do prefeito e deverá fiscaliza-las, durante o seu cumprimento. Você sabia que o prefeito da cidade decidiu promover uma concorrência para a venda de treze imóveis públicos? Na sua decisão, é relatada a aprovação dos "representantes do Município" e assim descreve a LEI nº 4548/2018, apresenta e publicita a venda no valor médio total de R$989.283,34, publicada no Jornal Cataguases de 18nov18: "Autoriza o Poder Executivo a realizar concorrência pública para venda de imóveis públicos. O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu Willian Lobo de Almeida, Prefeito Municipal de Cataguases, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado, por intermédio da Secretaria de Administração, a realizar procedimentos de concorrência previstos em Lei, para venda de imóveis municipais. Art. 2º – A venda de bens imóveis do Município será feita mediante concorrência pública. Parágrafo Único – Serão vendidos os seguintes imóveis: 1 – Imóvel sito a Rua 4, Quadra C, Lote 24, Bairro Colinas, com 258,00m², matrícula 29.404, preço médio R$ 98.333,33; 2 – Imóvel sito a Rua Manoel das Neve, Lote 9A, Quadra D, Bairro Jardim Bandeirantes I, com 380,00m², matrícula 11.678, preço médio 125.666,67; 3 – Imóvel sito a Rua João Vieira de Carvalho, Lote 42, Quadra E, Bairro Santa Clara, matrícula 13.564, valor médio R$ 51.250,00; 4 – Imóvel sito a Rua Sebastião Araújo, Lote 11, Quadra G, Bairro Santa Clara, matrícula 13.331, valor médio R$ 60.000,00; 5 – Imóvel sito a Rua Antônio Carlos Henriques da Silva, área 1, com 2.269, 49m², Bairro São Cristóvão, matrícula 19.111, valor médio R$ 330.000,00; 6 – Imóvel sito a Rua Antônio Carlos Henriques da Silva, área 15, Quadra B, Bairro São Cristóvão, matrícula 19.105, valor médio R$ 62.333,33; 7 – Imóvel sito a Rua Antônio Lomeu de Carvalho, 167, Lote 06, Quadra C, Bairro São Cristóvão, matrícula 19.108, valor médio R$ 41.566,67; 8 – Imóvel sito a Rua Jesus Machado, Lote 26, Quadra F, Bairro São Cristóvão, matrícula 19.109, valor médio R$ 58.333,33; 9 – Imóvel sito a Rua Serafim Cabral, Lote 15, Quadra H, Bairro São Pedro, matrícula 13.385, valor médio R$ 65.666,67; 10 – Imóvel sito a Rua José Carlos Panza, Lote 5, Quadra D, Bairro São Vicente, matricula 18.907, valor médio R$ 25.333,33; 11 – Imóvel sito a Rua Umbelino Domingos da Silva, Lote 1, Quadra H, Bairro São Vicente, matrícula 11.647, valor médio R$20.133,33 12 – Imóvel sito a Rua Umbelino Domingos da Silva, Lote 6, Quadra I, Bairro São Vicente, matrícula 11.647, valor médio R$18.333,33; 13 – Imóvel sito a Rua Henriques Athouguia, 275, Lote 3, Quadra D, Bairro Sol Nascente, matrícula 12.690, valor médio 32.333,33." Sobre a lei acima publicada em 18nov18, convém nos familiarizarmos com a legislação a que se refere. Vejamos o que a orientação jurídica comenta sobre esta situação: "O prefeito, como qualquer administrador público, não pode negociar bens e recursos municipais ao seu livre arbítrio. É investido para administrar coisas públicas que, transitoriamente, se encontram sob sua custódia. Gere, não disponibiliza. Deve obedecer a legislação. Esta exige que os atos jurídicos consistentes em alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sejam antecedidos de autorização da câmara municipal e, em qualquer caso, não ignorar as determinações legais. Alienar e onerar têm o mesmo tratamento legal. Alienar é transferir propriedade, transmitir domínio. Onerar é carregar de ônus, obrigar com a outorga de garantias reais. Exemplificando, vender o bem ou gravá-lo com hipoteca, sem autorização legal, o delito é o mesmo, o ato de improbidade é o mesmo. Como a alienação supõe diversas modalidades (doação, permuta etc.), insta destacar que, delas, só a venda exige licitação. Nas demais espécies, não há viabilidade de competição, porque o outro contratante já é determinado. Avaliação prévia, licitação e lei municipal – tais são os requisitos indispensáveis para a venda. Uma vez inobservados em conjunto ou isoladamente, define-se a figura típica do crime de prefeito. A avaliação serve de base para o procedimento licitatório. Por isso, não deve ficar limitada à menção do valor do bem, mas traduzir quanto realmente vale. Isto é, deve ser uma conclusão inferida a partir de critérios objetivos que deverão constar do laudo elaborado pela comissão respectiva. Vender bem público por preço subestimado também é ato de improbidade administrativa lesivo ao patrimônio público." (*) baseado em artigo de autoria de Waldo Fazzio Junior http://fazziojuridico.com.br 03ago13

 
 
 

Commenti


Seguir

  • Twitter
  • Facebook

©2018 by Quero Optar!. Proudly created with Wix.com

bottom of page