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Será que há um novo "Escândalo do Cemitério" em Cataguases?

  • Foto do escritor: Quero Optar!
    Quero Optar!
  • 3 de set. de 2018
  • 3 min de leitura

Potencialmente, reprisando o início de uma novela de 2013, os vereadores de Cataguases solicitaram, em caráter de "urgência", que o Executivo Municipal manifestasse sobre um rol de perguntas relacionadas à administração municipal do cemitério local. A inquirição é feita dessa forma:"REQUERIMENTOS RECEBIDOS DO LEGISLATIVO: Nº 87/2018 – Requer do Poder Executivo o que segue em caráter de urgência: Prestação de contas do serviço efetuado no cemitério Municipal, do ano passado até os dias de hoje. Referente as gavetas dos túmulos, existe alguma irregularidade quanto as mesmas? Como vem sendo efetuado esta prestação de serviço no cemitério municipal? A população está sendo informada e esclarecida perante a este serviço prestado no cemitério municipal?" - transcrito do Jornal Cataguases de 02 de setembro de 2018. Relacionado ao assunto acima descrito, consultamos extensa matéria produzida e publicada pelo Advogado Tributarista Thiago Bravo, intitulada "Direito Funerário - Cemitérios", mais especificamente, no capítulo:"Natureza jurídica dos Cemitérios", que assim se manifesta: "No Brasil a natureza jurídica do cemitério é de direito público, mesmo com alguns autores, afirmando que são os cemitérios de direito privado, pois que o poder de policia administrativo não confere validade a este estudo. No caso dos cemitérios públicos, esclarece Felipe Ramos Campana, 2007, que “as sepulturas tem regime jurídico de direito real de uso pelos titulares de direito, já que a propriedade dos terrenos pertence ao município. Já nos cemitérios particulares, o regime jurídico é de direito real de propriedade, observando a sua natureza jurídica de bem extra comercium, ou seja, de bem público de uso especial, o que inviabiliza construções que saiam dos padrões de sepulturas nos terrenos do cemitério.” Por fim, vale ressaltar que a obtenção de terrenos nos cemitérios assume a natureza de uma concessão de ocupação ou de aproveitamento de domínio público em que o concessionário adquire o direito de uso privativo desse domínio. Por outras palavras, os cemitérios municipais e paroquiais, sendo bens do domínio público, são insusceptíveis de apropriação. Deste modo, os concessionários não detêm a propriedade ou a posse das suas sepulturas, mas apenas o direito a um mero uso, o que desde logo afasta a aquisição por via da figura da usucapião. Com efeito a usucapião é a posse da propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por um determinado lapso de tempo, pública e pacificamente (artigo 1287 do Código Civil)." E conclui dessa maneira: "O direito brasileiro garante o “jus sepulchri”, isto é, o direito de sepultar, ser sepultado e permanecer sepulto. Trata-se então, de um dever moral, no que diz respeito à elaboração do luto, jurídico, já que trata do respeito aos mortos, e social, haja vista que o sepultamento além de ser um ato higiênico, afirma e identifica o significado do falecido, tanto para a família, quanto para a sociedade. Em nosso país existem dois tipos de funerais, o sepultamento e a cremação. Estas cerimônias são iguais em todo o território brasileiro. Por este motivo, falta uma unidade na regulação da matéria, já que a competência para versar sobre o tema é dos municípios, que devem se encarregar de administrar os cemitérios públicos e de fiscalizar os particulares. O problema como vimos, é que, poucos municípios possuem legislação funerária. Aliás, apenas em algumas capitais e cidades de grande porte, é que encontramos este tipo de legislação. No que diz respeito à penhora de túmulos, a doutrina consagrou que a sepultura poderá ser penhorada apenas se estiver vazia. Aquela que estiver ocupada será impenhorável, mesmo não estando prevista nas hipóteses do Art.649 do Código de Processo Civil. A natureza jurídica dos cemitérios variará de acordo com a administração do mesmo. Quando se tratar de cemitério público, o direito real será de uso do titular do direito, pois o mesmo pertence aos municípios. Já no regime privado, o direito real será de propriedade, pois trata-se de bem público qualificado pelo uso especial, não devendo portanto, fugir do padrão. Ademais, quando se falar em compra e venda de sepulturas, sejam elas carneiro perpétuo, catacumba, mausoléu, jazigo perpétuo, entre outras, estaremos, na verdade, tratando da transferência de titularidade, já que este tipo de bem, está fora do mundo comercial. Por fim, concluímos que, o sistema funerário brasileiro conta com diversas leis espalhadas pelo nosso ordenamento. Faz-se necessário, portanto, que estas normas, advindas dos mais variados ramos do Direito, sejam codificadas, num código próprio e autônomo, já que gozam de grande autonomia, para que haja, enfim, a tao almejada segurança jurídica, no que tange esta matéria." Então, meu caro cidadão, perguntamos: Como é que você participa da vida da sua cidade? Fontes: https://thibravo.jusbrasil.com.br e Jornal Cataguases

 
 
 

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