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Deu PIZZA na C.E.I.? Ou ficou tudo "beleza"?

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    Quero Optar!
  • 2 de ago. de 2018
  • 3 min de leitura

Em sessão ordinária de 26 de junho de 2018, a Câmara Municipal de Cataguases lavrou a Ata de nº 718, em que, num extenso relatório descreve o Relatório Final da C.E.I. - Comissão Especial de Inquérito em que "avalia eventuais práticas delitivas por parte do servidor da Câmara Municipal de Cataguases, sr.Antônio Batista Pereira, com a conivência do Presidente do Poder Legislativo, Vereador Michelangelo de Melo Correa, Gerente de Gestão de Pessoas, senhora Fernanda Rodrigues Venâncio, decorrente do recebimento de pagamentos por parte do primeiro, enquanto servidor comissionado da Casa Legislativa, sem a necessária contraprestação laboral." Ao final deste referido relatório, a C.E.I. apresenta importante manifesto de "Propostas das Medidas e Encaminhamentos Providências a Serem Tomadas", descritas detalhadamente na pag.2 do Jornal Cataguases de 29 de julho de 2018. Mas para o cidadão comum, que nem sempre compreende o palavreado complexo inserido em tais documentos, fica a pergunta: "Deu PIZZA"? Preliminarmente, ressaltamos que a própria Constituição da República Federativa do Brasil, impõe limites à atuação dos das Comissões Parlamentares de Inquéritos, que podemos dividi-los em limites formais e materiais. O poder de investigar conferido ao Legislativo brasileiro é amplo, porém não irrestrito, mas tem eficácia e legitimidade, é necessário a observância de alguns aspectos procedimentais para a sua realização. Desta forma, a Constituição exige alguns requisitos formais, temporais e substanciais que tornam essa investigação restrita ao âmbito da produção legislativa e do poder de fiscalização do Legislativo sobre os demais Poderes integrantes da República. Para que seja instaurada uma Comissão Parlamentar de Inquérito, na Câmara dos Deputados, no Senado Federal ou no legislativo estadual e municipal, serão necessários os seguintes requisitos: requerimento de um terço dos membros componentes da respectiva Casa Legislativa que vai investigar o fato (requisito formal); que haja fato determinado (requisito substancial); que tenha prazo certo para o seu funcionamento (requisito temporal); e que suas conclusões sejam encaminhadas ao Ministério Público, se for o caso. É importante ressaltar, que no encerramento dos trabalhos de uma C.E.I. começa a participação do Ministério Público. Segundo o site http://www.ambito-juridico.com.br em seu artigo "Procedimentos e Requisitos para Instauração de uma Comissão Parlamentar de Inquérito", produzido por Edimar Gomes da Silva - Bacharel em Direito pelo UNIDESC, Especialista em Direito Tributário pela Anhaguera, Professor e Advogado, relata assim: As comissões legislativa de inquérito não julgam e não condena, senão estaria tomando a competência do Poder Judiciário, e é a Constituição da República que estabelece que nossa República é constituida por três poderes: Legislativo, executivo e judiciário, independente e harmônico entre si. Esta separação de poderes foi apresentada por Montesquieu em sua célebre obra O Espírito das Leis, que nos ensina: “Porém, qualquer que seja esse exame, o corpo legislativo não deve ter o poder de julgar a pessoa e, por conseguinte, a conduta daquele que executa. Sua pessoa deve ser sagrada, pois, sendo necessário ao Estado que o corpo legislativo não se torne tirânico, a partir do momento em que for acusado ou julgado já não haverá mais liberdade.” (MONTESQUIEU. O espírito das leis, tradução de Jean Melville, p. 172.) A lei 10.001/200, determina os procedimentos que devem ser adotados após o término dos trabalhos das CPI, instituídas no Congresso Nacional, vejamos: “Art. 1º o relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito respectiva, e a resolução que o aprovar, aos chefes do Ministério Público da União ou dos Estados, ou ainda às autoridades administrativas ou judiciais com poder de decisão, conforme o caso, para a prática de atos de sua competência. Art. 2º A autoridade a quem for encaminhada a resolução informará ao remetente, no prazo de trinta dias, as providências adotadas ou a justificativa pela omissão. Parágrafo único. A autoridade que presidir processo ou procedimento, administrativo ou judicial, instaurado em decorrência de conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito, comunicará, semestralmente, a fase em que se encontra, até a sua conclusão. Art. 3º O processo ou procedimento referido no artigo 2º terá prioridade sobre qualquer outro, exceto sobre aquele relativo a pedido de habeas corpus, habeas data e mandado de segurança. Art. 4º O descumprimento das normas desta Lei sujeita a autoridade a sanções administrativas, civis e penais.”(Lei 10.001/2000, disponível em www.planalto.gov.br, em 04/4/2007). Esta lei é tida como inconstitucional, por desconsiderar a independência funcional do Ministério Público, conferido pela Constituição Republicana de 1988, além de estabelecer ingerência aos poderes, quando obriga a prestação de informações sobre andamentos do processo administrativo ou judicial. Ressalta-se que o ministério público é o grande aliado das Comissões Legislativa de Inquérito, pois, suas conclusões e relatórios serão encaminhados a este órgão para que promova a ação que entender necessária. Note-se que não é necessário o término dos trabalhos, podendo as comissões encaminharem documentos durante os trabalhos, para que o Parquet tome providências de casos urgentes e que possa ser apreciados antes do encerramentos das comissões." Fonte: Jornal Cataguases de 29jul18 e Informativo Eletrônico:

http://www.ambito-juridico.com.br

 
 
 

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