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Você sabia? É possível o protesto extrajudicial de Certidões de Dívida Ativa

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    Quero Optar!
  • 12 de jul. de 2018
  • 2 min de leitura

O prefeito municipal de Cataguases(MG), sr. Willian Lobo de Almeida, através da LEI Nº 4.521/2018, referendou convênio a ser assinado pelo município de Cataguases com o IEPTB para troca de arquivos eletrônicos e utilização da Central de remessa de arquivos. No Jornal Cataguases de 09/07/18, encontramos o seguinte texto referenciando o assunto acima: "O povo do Município de Cataguases, por seus representantes aprovou e eu Willian Lobo de Almeida, Prefeito Municipal de Cataguases, sanciono a seguinte Lei. Artigo 1º - Fica referendado o convênio assinado pelo município de Cataguases com o IEPTB-MG Instituto de protesto de Minas Gerais. Parágrafo Único. Todos os tributos vencidos deverão ser protestados, independente de valor ou período de vencimento. Artigo 2º - Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 3º - Revogando as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."

Nenhuma novidade, pois o protesto extrajudicial, em cartório, da dívida ativa tributária passou a ser considerado constitucional, pelo Supremo Tribunal Federal. O Plenário da corte finalizou em 9/11/16 o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.135, movida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), que questionou o parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.492/1997.A norma, acrescentada pelo artigo 25 da Lei 12.767/2012, incluiu, no rol dos títulos sujeitos a protesto, as Certidões de Dívida Ativa (CDA) da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Por maioria — 7 votos pela improcedência da ação contra 3 favoráveis —, o Supremo entendeu que a utilização do protesto pela Fazenda Pública para promover a cobrança extrajudicial é constitucional e legítima.A tese fixada foi a seguinte: “O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”. Mas, mesmo sendo legal, não seria também uma Coação?

Para o ministro Luiz Fux. “A grande inconstitucionalidade é a eficiência do protesto extrajudicial”, disse. Segundo ele, o Banco Mundial tem um ranking dos países de acordo com seus sistemas processuais, e um dos critérios de “análise econômica processual” é como uma nação resolve seus litígios por meios extrajudiciais. “O protesto veio com essa finalidade”, defendeu o ministro. “Há um prestígio à supremacia do interesse público ao princípio da eficiência.”

Mesmo assim, para nós, pobres mortais, fica a pergunta: É legal, mas é moral?

Fonte: Jornal Cataguases 08jul18 e www.conjur.com.br ed.nov16

 
 
 

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