Você conhece a Lei das Diárias? Sabe se tem um "trem da alegria" na sua cidade?
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- 10 de jun. de 2018
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Foi aprovado um procedimento na Câmara Municipal de Cataguases, relatado no Jornal Cataguases do último dia 23mai18. Segundo esse informativo o REQUERIMENTO APROVADO DO LEGISLATIVO: Nº 55/2018 – Requer do Poder Executivo em caráter de urgência o que segue: Relação das diárias pagas de 01 de janeiro de 2018 a 18 de maio de 2018, dos seguintes agentes políticos e outros: Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Motoristas do Gabinete e demais cargos de confiança existentes na Prefeitura; com respectivos valores e justificativas de cada viagem realizadas. Segundo o site Administração Pública para Municípios, o desafio da administração moderna é justamente este: as dúvidas e, as vezes, o excesso de informações genéricas, de muitas teorias novas que são realmente boas, mas desenvolvidas para uma determinada situação. Lá ela deu certo. Não significa que tenha que ser universalmente boa! E de teorias, de técnicas, de novidade em novidade, o administrador vai se perdendo. Os princípios da Administração Pública estão numerados no art. 37 da Constituição Federal. Estes princípios são a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, e a eficiência. E presta ainda, orientações sobre o Princípio da Legalidade. O primeiro dos princípios que a regra jurídica constitucional enuncia como informador da Administração Pública direta, indireta ou funcional, é o princípio da Legalidade. O princípio da legalidade é nota essencial do Estado de Direito. É, também, por conseguinte, um princípio basilar do Estado Democrático de Direito, porquanto é da essência do seu conceito subordinar-se à Constituição Federal e fundar-se na legalidade democrática. Sujeita-se ao império da lei, mas da lei que realize o princípio da igualdade e da justiça não pela sua generalidade, mas pela busca da igualdade das condições dos socialmente desiguais. Toda a sua atividade fica sujeita à lei, entendida como expressão da vontade geral, que só se materializa num regime de divisão de poderes em que ela seja o ato formalmente criado pelos órgãos de representação popular, de acordo com o processo legislativo estabelecido na Constituição. É nesse sentido que se deve entender a assertiva de que o Estado, ou o Poder Público, ou os administradores não podem exigir qualquer ação, nem impor qualquer abstenção, nem mandar tampouco proibir nada aos administrados, senão em virtude de lei.
“ Todas as atividades da Administração Pública são limitadas pela subordinação à ordem jurídica, ou seja, à legalidade. (...) Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é licito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa pode fazer assim. Para o administrador público deve fazer assim. (...) Cobertura de despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana, com o servidor público estatutário ou celetista que se deslocar de sua sede em objeto de serviço, em caráter eventual ou transitório, entendido como sede o Município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício em caráter permanente.
As demais despesas além das destinadas a cobertura de alimentação, pousada e locomoção urbana dos servidores serão em elementos próprios. Neste sentido, entendo que, para atendermos a legalidade das despesas com viagens necessitamos da edição de lei. O controle dos gastos e da moralidade administrativa nas entidades públicas constitui uma preocupação comum à coletividade e ao governo. Esse tema tem crescido de importância nos últimos anos, sobretudo em face da exigida transparência das despesas públicas.
O desrespeito à forma legal constitui vício de forma, que pode acarretar a invalidação do ato administrativo pela própria administração pública. Fonte: Jornal Cataguases e http://www.adpmnet.com.br

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